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Artigo 146 – A: Advogada mineira especialista em direito digital explica o crime de Intimidação Sistemática 

Tempo de leitura: 3 min

em 31/10/2025

Artigo 146 – A: Advogada mineira especialista em direito digital explica o crime de Intimidação Sistemática 

No dia 15 de Janeiro de 2024, o crime de Bullying e Cyberbullying passou a fazer parte do Código Penal Brasileiro, sendo definido pelo artigo 146 – A, como Intimidação Sistemática. O aumento de casos no ambiente virtual aumentou de forma significativa nos últimos, uma pesquisa realizada pela Escola de Enfermagem da UFMG em Agosto de 2024 demonstrou que 13,2% dos jovens já sofreram algum tipo de agressão.

Na maioria dos casos, a agressão gera sérias consequências psicológicas para a vida pessoal e profissional da vítima, como por exemplo dificuldades no controle emocional, depressão, isolamento social, traumas e até mesmo suicídio em ações mais graves. A advogada mineira Luana Mendes Fonseca de Faria, especialista na defesa de crimes digitais na esfera judicial e extrajudicial explica que: “Do ponto de vista psicológico, o cyberbullying pode causar ansiedade, depressão, crises de pânico, isolamento social e, em casos extremos, ideação suicida. No aspecto jurídico, a vítima pode ter sua imagem, honra e reputação gravemente lesadas, o que gera o direito à indenização por danos morais e materiais. Além disso, dependendo da gravidade e da repercussão dos ataques, pode ser cabível medida protetiva de urgência e até responsabilização criminal do agressor”. 

Para que a responsabilização seja realizada de forma rápida e assertiva, é preciso que haja a construção de provas documentais e periciais, como por exemplo a Ata Notarial: “A vítima deve preservar todas as provas: capturas de tela, links, datas e mensagens são fundamentais para comprovar o ocorrido. Em seguida, deve registrar um boletim de ocorrência, preferencialmente em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos, e procurar orientação jurídica para eventual ação judicial. É importante também denunciar o conteúdo nas próprias plataformas, que possuem políticas contra discurso de ódio e assédio. Em casos envolvendo menores, a escola e os responsáveis devem ser imediatamente comunicados”, destaca Luana. 

O Artigo 146 – A, define o de Bullying e Cyberbullying como: “Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)“. “No Brasil, o cyberbullying é levado a sério, quando alguém humilha, ameaça ou persegue outra pessoa na internet, essas condutas podem ser enquadradas em crimes já previstos no Código Penal, como injúria, difamação e calúnia, que também valem para o ambiente digital. Além disso, a Lei nº 13.185/2015 reconhece o cyberbullying como uma forma de intimidação sistemática e estimula ações de prevenção em escolas e instituições. Há ainda outras normas que reforçam essa proteção, como a Lei Carolina Dieckmann, que pune invasão de contas e dispositivos eletrônicos, e a Lei do Stalking, que criminaliza a perseguição — inclusive quando feita por redes sociais. Em resumo, a legislação brasileira oferece ferramentas para punir e coibir o assédio virtual, mesmo que ele ocorra atrás de uma tela”. 

Hoje, através do processo de perícia criminal e identificação do endereço IP é possível descobrir quem são os envolvidos na agressão. “Mesmo que os agressores tentem se esconder atrás do anonimato, as plataformas e provedores de internet podem ser obrigados judicialmente a fornecer dados de identificação, como endereço de IP e registros de acesso. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, garante que essas informações podem ser requisitadas judicialmente em investigações de crimes virtuais. Por isso, o registro adequado das provas é essencial para permitir que as autoridades rastreiem a origem dos ataques”. 

Por fim, Luana explica que algumas práticas podem ajudar a reduzir o risco, como manter perfis privados, evitar exposição excessiva de informações pessoais, não compartilhar dados sensíveis e bloquear ou denunciar usuários abusivos ao primeiro sinal de ataque. “É importante também educar-se digitalmente, compreender as políticas das plataformas e ter consciência de que o ambiente virtual é uma extensão da vida real e que tudo o que é publicado online deixa rastros e consequências jurídicas”. 

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