O Senado aprovou, em abril, a Lei nº 15.392/2026, que garante amparo legal à guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação de casais. A nova norma estabelece critérios objetivos para definir a custódia dos pets quando não houver acordo entre as partes.
Na prática, a principal mudança é a previsão legal de soluções que já vinham sendo construídas pela jurisprudência. Segundo a advogada Dra. Suzana Cremasco, isso traz maior segurança jurídica e previsibilidade a todos. “Não se trata propriamente de uma ruptura com o modelo anterior, mas de uma uniformização normativa, que reduz a margem de incerteza e evita soluções excessivamente casuísticas”, afirma.
Antes desta nova lei, havia uma lacuna legislativa específica, e os conflitos eram resolvidos a partir de uma combinação de fundamentos. Na visão da Dra. Suzana Cremasco, “de um lado, aplicava-se o direito das coisas, considerando o animal como bem, o que levaria, em tese, à sua atribuição a um dos proprietários”.
De outro lado, a jurisprudência passou progressivamente a adotar uma abordagem mais flexível, recorrendo por analogia a institutos do direito de família, como a fixação de regimes de convivência. “Assim, consolidou-se uma prática judicial híbrida: embora o animal não deixasse de ser juridicamente um bem, os tribunais passaram a considerar o vínculo afetivo e a dinâmica concreta de cuidado, muitas vezes estabelecendo formas de convivência compartilhada”, detalha a advogada.
A lei estabelece critérios predominantemente fáticos e funcionais para a definição da custódia, voltados à adequada manutenção do animal, tais como as condições do ambiente em que o animal será mantido; a capacidade de cuidado e de atendimento às suas necessidades; a disponibilidade de tempo de cada parte e a responsabilidade pelo sustento e pelas despesas. “Além disso, há critérios negativos relevantes, como a existência de histórico de maus-tratos ou de violência, que podem afastar a possibilidade de custódia compartilhada”, explica Dra. Suzana Cremasco.
A partir de agora, o bem-estar do animal passa a ocupar posição central como vetor decisório. Embora os animais continuem, sob o ponto de vista formal, inseridos no regime jurídico dos bens, a lei exige que o juiz avalie concretamente quais condições melhor atendem às necessidades do animal, considerando aspectos como cuidado, ambiente e ausência de situações de risco.
“Isso representa um deslocamento relevante: a decisão deixa de se orientar exclusivamente pela titularidade ou propriedade e passa a incorporar uma dimensão funcional, voltada à proteção do animal enquanto ser senciente. Ainda assim, não se pode afirmar que a lei tenha promovido uma completa subjetivação jurídica do animal, mas sim que reforçou a incidência de critérios de proteção e bem-estar”, salienta Dra. Suzana Cremasco.
Para finalizar, a advogada conta que, do ponto de vista estritamente jurídico, a lei não reconhece a noção de “famílias multiespécie”, nem altera a natureza jurídica dos animais no ordenamento, que não são equiparados a filhos, em nenhum momento. “O que ela faz é refletir uma transformação social já consolidada, na qual os animais de estimação ocupam papel afetivo relevante nas relações familiares. Ao disciplinar a convivência e a responsabilidade sobre o animal após a dissolução da relação, a lei incorpora, de maneira pragmática, essa realidade”.


