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Advogada mineira especialista em direito gamer explica como funciona o registro de marcas no mercado de jogos eletrônicos

Desde 2020, o mercado de games apresentou um crescimento acelerado no cenário nacional. Hoje, a prática é considerada um dos principais meios de lazer e diversão. Com base nesse contexto surge a necessidade da Propriedade Intelectual para os profissionais que atuam na indústria. 

Questões relacionadas ao desenvolvimento de softwares, marcas, direitos autorais, estão entre as principais demandas do universo gamer. A advogada Soraya Vasconcelos, Head Jurídica, da equipe de esports Galorys, ressalta sobre a importância de registrar o nickname: “No esports, o seu nickgame é mais que um simples nome. Ele representa a sua idade, a sua marca, o seu legado e como é reconhecido. Ao registrar o seu nick você passa a ter mais oportunidades com monetização e patrocínio”, afirma. 

Captura-de-tela-2025-02-27-121259 Advogada mineira especialista em direito gamer explica como funciona o registro de marcas no mercado de jogos eletrônicos
Soraya Vasconcelos

A tendência é que a indústria atraia cada vez mais investimentos. Em 2018 uma pesquisa realizada pelo censo da Indústria Brasileira de Jogos Digitais, comprovou a idealização de 375 empresas no Brasil, na época foi considerado um aumento significativo de 182% em comparação a 2014. 

Todo o processo de registro da marca é realizado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual. Porém, ao contrário do que se pensa, a marca só receberá a proteção completa após a conclusão do registro formal imposto pelo artigo 129 da Lei 9.279/96. “Você criou o time, pensou cuidadosamente no nome e na logo, fez com carinho e com base nos valores da equipe, pagou um design e, ao ficar pronta, ela ficou perfeita. Agora é usar e pronto. Não! A Lei da Propriedade Intelectual determina que você só será dono da marca e logo se fizer o registro no INPI”. 

Artigo 129 – Lei da Propriedade Intelectual 1996 

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular uso exclusivo em todo o território nacional, observando quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

Por fim, Soraya, lembra que: “Se não fizer o registro, outra pessoa ou time poderão fazê-los e assim, o nome e logo perfeitos do seu time não poderão ser usados. Se outra pessoa fizer o registro, você não poderá usar a marca e logo. Você só terá direito sobre elas se comprá-la ou pagar para usá-la”. 

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