O processo de sucessão patrimonial, embora natural, está frequentemente envolto em complexidades, especialmente quando o falecido deixa um passivo considerável. Diante deste cenário, o escritório de advocacia Almeida, Lopes e Moreira preparou um panorama sobre os limites da responsabilidade sucessória, à luz do Código Civil e dos entendimentos atuais dos tribunais. O princípio fundamental que rege a matéria está no Artigo 1.792 do Código Civil, que estabelece que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite do patrimônio herdado, as chamadas “forças da herança”.
“Este princípio é a garantia de que a sucessão não se tornará um prejuízo pessoal para o herdeiro. Em termos práticos, significa que as obrigações deixadas pelo autor da herança não se estendem ao patrimônio particular do sucessor. Se o passivo supera o ativo, os credores só podem cobrar até o valor do acervo hereditário, e os herdeiros nada recebem, mas também nada perdem de seu próprio patrimônio”, explicam.

A essência do inventário e a segurança do herdeiro
A correta condução do inventário é o pilar para que essa proteção seja mantida. O processo é vital para determinar o exato montante de ativos e passivos, e a ordem de pagamento dos credores. Embora o Código de Processo Civil autorize a habilitação de credores no inventário, o Código Tributário Nacional confere preferência absoluta à quitação de débitos com o Fisco.
“É crucial entender que o inventário não é apenas sobre a divisão de bens, mas sobre a administração e quitação do passivo. Embora as dívidas tributárias gozem de prioridade, elas também estão limitadas. Ou seja, o Fisco pode cobrar os impostos devidos do espólio, mas jamais além das forças da herança”, afirmam.
As especialistas alertam ainda para o risco da má-fé ou do desconhecimento. “Se um herdeiro, por qualquer motivo, se apropria ou se desfaz de bens do espólio antes da quitação das dívidas, ele pode confundir os patrimônios e, nesse caso, vir a responder além do limite da herança, inclusive com possíveis implicações cíveis e criminais, a depender do caso concreto”.
Quando as dívidas superam o patrimônio, os herdeiros nada receberão do espólio, que será integralmente consumido pelo pagamento dos credores. “A lei é clara ao permitir que credores do falecido deem entrada no inventário, caso percebam que os herdeiros estão negligenciando o início do processo para postergar o pagamento. O credor pode habilitar seu crédito a qualquer momento antes da partilha dos bens”, apontam.
Para os herdeiros que estão iniciando um inventário com ciência de dívidas, o escritório Almeida, Lopes e Moreira reitera a necessidade de prudência.
“O principal conselho é agir com total transparência e buscar, imediatamente, orientação jurídica especializada”, explica as advogadas da equipe ALM. “É essencial levantar e documentar todas as dívidas conhecidas e aguardar a avaliação judicial da real extensão do passivo antes de qualquer movimentação. Não se precipitar na divisão dos bens e priorizar o pagamento ordenado das dívidas, dentro dos limites da herança, é o único caminho para garantir segurança jurídica e preservar o patrimônio familia”, finaliza.