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O papel do planejamento sucessório na preservação da autonomia privada

O debate recente em torno de possíveis alterações nas regras de herança, reacendido pelo caso Suzane von Richthofen e o inventário de seu tio, traz novamente à tona um tema que costuma receber pouca atenção fora dos círculos especializados: a fragilidade de uma sucessão baseada exclusivamente na ordem legal, sem qualquer planejamento prévio por parte do titular do patrimônio.

A discussão sobre indignidade sucessória — legítima e juridicamente relevante — revela, em verdade, um problema estrutural. O sistema sucessório brasileiro ainda opera, na maioria dos casos, como se a sucessão legal fosse a solução natural e suficiente para a destinação do patrimônio após a morte. Não é. Trata-se apenas de um regime supletivo, pensado para situações em que o autor da herança não manifestou sua vontade. Ocorre que, na prática, essa exceção virou regra.

A sucessão legítima se baseia em critérios abstratos, previamente definidos pelo legislador, que desconsideram a complexidade das relações familiares contemporâneas. O Código Civil não distingue vínculos afetivos, histórias de cuidado, relações de dependência econômica ou escolhas pessoais construídas ao longo da vida. Ele apenas aplica uma ordem legal de vocação hereditária, uniforme e impessoal, que toma em consideração aquilo que seria querido e esperado em condições entendidas como normais. Preferem-se, assim, filhos e netos, pais e avós, cônjuges e companheiros e, na sua ausência, tios, sobrinhos e primos, sem distinção. Em um cenário diverso, porém, desvios e resultados inesperados podem ocorrer – e causar perplexidade.

É nesse contexto que planejar a sucessão surge como algo necessário. Trata-se de um exercício legítimo da autonomia privada. Por meio de instrumentos jurídicos adequados — como testamento, doações em vida e estruturas de organização patrimonial — o titular dos bens pode definir, dentro dos limites legais, a forma como seu patrimônio será transmitido, reduzindo incertezas e prevenindo conflitos.

Em um cenário marcado por famílias recompostas, múltiplos vínculos parentais, relações afetivas não formalizadas e situações de vulnerabilidade, confiar exclusivamente na sucessão legal significa, muitas vezes, aceitar resultados incompatíveis com a realidade vivida. A lei, por definição, não é  – e nem deve ser – capaz de capturar as nuances da vida privada.

Além disso, a ausência de planejamento sucessório costuma gerar efeitos práticos relevantes: inventários longos, elevados custos tributários e administrativos, disputas judiciais entre herdeiros e, não raramente, a deterioração definitiva das relações familiares. Esses conflitos não decorrem, em regra, de condutas abusivas, mas da falta de uma manifestação clara de vontade do falecido.

O planejamento sucessório deve ser compreendido não como um privilégio de poucos, mas como uma ferramenta jurídica acessível e necessária. Ele não elimina a incidência da lei, mas permite que a vontade individual atue de forma complementar e orientadora, conferindo racionalidade e previsibilidade ao processo sucessório.

Casos excepcionais tendem a estimular respostas legislativas amplas. No entanto, nenhuma alteração normativa será capaz de substituir a decisão consciente de quem construiu o patrimônio. A lei pode — e deve — estabelecer balizas gerais, mas não pode ocupar o espaço da vontade individual sem custo social e jurídico. Planejar a sucessão é, portanto, mais do que uma escolha patrimonial. É uma forma de preservar a autonomia da vontade, reduzir litígios e assegurar que a transmissão dos bens ocorra de maneira coerente com os valores e relações construídos em vida.

A reflexão que se impõe, portanto, é simples e inevitável: quando não há planejamento, não há neutralidade. Há apenas a aplicação automática da lei — ainda que o resultado não corresponda à vontade de quem já não pode mais manifestá-la. Dura lex, sed lex.

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Suzana Cremasco, Doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do IBMEC, advogada especialista em Gestão de Disputas

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