A promessa constitucional de acesso à Justiça nunca foi apenas uma garantia formal. Ela representa o compromisso de que nenhum cidadão ficará sem resposta diante da violação de seus direitos. Não por outra razão, propostas – legislativas ou judiciais – que condicionam esse acesso a etapas prévias obrigatórias merecem atenção redobrada, pois sob o argumento da eficiência, corre-se o risco de transformar um direito fundamental em um percurso condicionado.
É sabido que o Poder Judiciário brasileiro convive, há décadas, com um volume expressivo de demandas, especialmente no campo do Direito do Consumidor. Dados recentes indicam milhões de processos envolvendo relações contratuais e pedidos de indenização, o que frequentemente alimenta diagnósticos simplistas sobre uma suposta “judicialização excessiva”. No entanto, reduzir esse fenômeno a um problema de litigiosidade – excessiva ou abusiva – ignora uma questão mais profunda: a persistente falha estrutural na prevenção e resolução adequada de conflitos nas relações de consumo.
É nesse contexto que ressurge, com força, a proposta de exigir do consumidor a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o acesso ao Judiciário. A discussão, inicialmente travada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, hoje, em pauta no Superior Tribunal de Justiça, revela uma tensão central do processo civil contemporâneo: como incentivar métodos consensuais de resolução de conflitos sem esvaziar o direito fundamental de acesso à Justiça.
A Constituição Federal é clara ao assegurar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. O Código de Processo Civil, por sua vez, encampou um sistema de justiça multiportas, que valoriza a autocomposição, sem, contudo, estabelecer, como regra geral, a obrigatoriedade de tentativa prévia. Nesse cenário, a eventual consolidação desse requisito – em linha do que decidiu o TJMG, portanto, não é apenas uma mudança procedimental — trata-se de uma inflexão relevante no modo como se compreende o próprio direito de ação.
Sob o argumento da eficiência, busca-se filtrar demandas que poderiam ser resolvidas por canais como SACs, Procons ou plataformas digitais. É inegável que, em determinados casos, tais mecanismos podem proporcionar soluções mais céleres e menos onerosas. O problema reside em transformar essa possibilidade em condição obrigatória, especialmente em um cenário marcado por profundas assimetrias informacionais e estruturais entre fornecedores e consumidores, em um país de dimensões e disparidades continentais como o Brasil.
A imposição de uma etapa prévia obrigatória tende a produzir efeitos seletivos. Consumidores mais informados e organizados conseguirão cumprir as exigências formais. Os mais vulneráveis – porque menos instruídos, com idade avançada ou vivendo em condições precárias — que são justamente aqueles que mais necessitam da tutela jurisdicional — poderão encontrar novas barreiras e, é preciso dizer, terem a sua proteção excluída. O risco, portanto, não é apenas de redução de demandas, mas de exclusão silenciosa de direitos.
Além disso, a ausência de parâmetros claros sobre a extensão e a forma dessa exigência pode gerar um cenário de insegurança jurídica. A depender da interpretação judicial, processos poderão ser extintos por insuficiência de comprovação de tentativas extrajudiciais, criando um mosaico de decisões divergentes e reforçando a imprevisibilidade do sistema.
O desafio não está, portanto, em negar a importância das soluções consensuais, mas em evitar que elas sejam instrumentalizadas como filtros de acesso. Incentivar o uso das múltiplas portas do sistema de solução de conflitos e estimular a autocomposição é compatível com o modelo constitucional. Condicioná-la, de forma rígida, ao exercício do direito de ação pode representar um deslocamento perigoso de foco: do acesso à Justiça para a contenção de demandas.
A discussão em curso, portanto, não diz respeito apenas à organização do sistema de Justiça ou à redução de seu volume de demandas. Trata-se, em última análise, de definir se o acesso à Justiça continuará sendo compreendido como um direito fundamental incondicionado ou se passará a ser progressivamente condicionado ao cumprimento de etapas prévias, muitas vezes inacessíveis a quem mais precisa.
Em um cenário de profundas desigualdades, transformar o acesso em percurso obrigatório — e não em garantia — pode significar, na prática, deslocar o centro do processo civil: da proteção de direitos para a gestão de fluxos. E esse é um movimento que, sob o pretexto da eficiência, corre o risco de esvaziar aquilo que o sistema deveria, antes de tudo, assegurar.

Suzana Cremasco, Doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do IBMEC, advogada especialista em Gestão de Disputas


